(Reg. Ac. 204.980). Relator: Des. Jeronymo de Souza. Impetrante: Sindireta Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal (Advs. Dr. Marcos Luis Borges de Resende e outros). Informantes: Secretária de Gestão Administrativa do Distrito Federal e Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Decisão: Acolher as preliminares de ilegitimidade, à unanimidade, para excluir do pólo passivo da relação processual o senhor Governador do Distrito Federal e o senhor Secretário de Fazenda do Distrito Federal, nos termos do voto do Relator. No mérito, conceder a segurança por unanimidade, com efeitos financeiros a partir da impetração, nesta parte por maioria.
Mandado de Segurança. Administrativo e previdenciário. Preliminar de ilegitimidade do Governador e do Secretário de Fazenda. Acolhimento. Mérito. Servidores públicos do Distrito Federal. Ocupantes de cargo em comissão e/ou função comissionada. Incidência da contribuição previdenciária. Ilegalidade. Efeitos financeiros a partir da data da efetiva lesão. Segurança concedida. I. Preliminar: o Governador do Distrito Federal é autoridade máxima e chefe maior do Poder Executivo local, cabendo-lhe dirigir superiormente a Administração Pública brasiliense e editar os atos normativos que lhe são próprios. II. Da mesma sorte, ao Secretário de Estado da Fazenda cabe gerir os recursos orçamentários e financeiros do ente político Distrito Federal e, igualmente, repassar tais verbas aos órgãos da administração local para que façam frente a suas despesas. III. E, nessa conformidade, é certo que não é atribuição do Governador do Distrito Federal e nem do Secretário da Fazenda "elaborar folha de pagamento dos servidores públicos do Distrito Federal", circunstância esta que permite reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam para a ação dessas autoridades, e, pois, extinguir-se o processo em relação a elas com espeque no art. 267, VI, do CPC. IV. Mérito: com a promulgação da E. C. 20/98, que deu nova redação ao artigo 40 da CF/88, os servidores ocupantes de cargo em comissão não mais podem aposentar-se com os proventos que considerem a remuneração devida em virtude da função comissionada. Desse modo, ipso facto, também não podem continuar contribuindo para a previdência, com base nessa parcela. V. Segundo orientação predominante desta Corte de Justiça, conquanto o mandado de segurança não seja substitutivo de ação de cobrança, uma vez reconhecido o direito perseguido pelo impetrante, cumpre repô-lo às inteiras, sem necessidade de submeter os efeitos financeiros pretéritos decorrentes da correção do ato lesivo a vias ordinárias. Assim, reconhece-se os efeitos financeiros a partir da efetiva lesão, respeitada, porém, a ocorrência da prescrição qüinqüenal. VI. Segurança concedida, com efeitos a partir da efetiva lesão, respeitada a prescrição qüinqüenal.
(MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003 00 2 011362-0;CONSELHO DA MAGISTRATURA; PUBL. EM 08/03/2005; DJ 3, PÁG. 103)
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